Portaria e regulamento




Segue abaixo as duas portarias que regulamentam a compra e prática de Airsoft.

Lembrem-se que como uma arma Airsoft é visualmente idêntica a arma de fogo, para evitar embaraços com a Justiça Brasileira, tudo deve ser feito de acordo com a lei, não só na compra mas como no transporte e na utilização.

( OS TEXTO ABAIXO CONTEM SOMENTE INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO AIRSOFT )





DEPARTAMENTO LOGÍSTICO

PORTARIA Nº 006-D LOG, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.


Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.826/03, sobre réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão, e dá outras providências.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 – Regulamento do Departamento Logístico (R-128), e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Aprovar as normas reguladoras da fabricação, venda, comercialização, importação de réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão.
Art. 2º Revogar a ITA nº 13/96, a ITA nº 19/99 e art. 17 e 18 da Portaria nº 036-DMB de
09/12/99.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

NORMAS REGULADORAS DA FABRICAÇÃO, VENDA, COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO DE RÉPLICAS E SIMULACROS DE ARMA DE FOGO E ARMAS DE PRESSÃO

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

DA FINALLIDADE
Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular:
I – as condições para a fabricação, a importação, o comércio e a venda de réplica e sulacro de arma de fogo, para as atividades de instrução, adestramento ou colecionamento de usuário utorizado, conforme estabelece o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – as condições para a fabricação, a importação, a exportação e o comércio de armas de ressão por ação de gás comprimido, por ação de mola e arma de choque elétrico, conforme estabelece o rt. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Seção II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para aplicação destas normas, são estabelecidas as seguintes definições:
I – réplica é uma cópia de um determinado modelo de arma de fogo com aptidão para a ealização do tiro real, tal qual a original;
II – simulacro é uma imitação de arma de fogo, que não possui aptidão para a realização de tiro;
III – arma de pressão é aquela que utiliza como propulsor a mola ou o gás comprimido para o lançamento de projéteis;
IV– arma de choque elétrico é uma arma que emite pulsos elétricos com efeito paralisante mediante o lançamento de contatos (eletrodos) à distância.

Capítulo II
DAS RÉPLICAS
Art. 3º Aplica-se às réplicas a legislação pertinente às armas de fogo.

Capítulo III

DOS SIMULACROS


Seção I
DA FABRICAÇÃO
Art. 4º A fabricação de simulacro de arma de fogo, para os fins do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826/03, fica condicionada a autorização do Comando do Exército, nos termos do art. 42 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados aprovado pelo Decreto nº 3.665/2000 (R-105).
Art. 5º Os simulacros ficam dispensados de avaliação técnica, devendo ser apresentadas à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC as características técnicas para autorização prévia de fabricação.

Seção II
DA AQUISIÇÃO
Art. 6º A aquisição de simulacro de arma de fogo somente será permitida diretamente do fabricante nacional ou por importação, mediante autorização prévia da DFPC, para fins de instrução, adestramento ou colecionamento de usuário registrado no Exército, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826/03.
§ 1º A solicitação de aquisição deve identificar o produto desejado, de forma inequívoca, por meio de documentação técnica e especificar as atividades que serão desenvolvidas com o simulacro.
§ 2º O adquirente de simulacro de arma de fogo deverá manter a guarda permanente da nota fiscal ou fatura comercial de compra do produto, de modo a comprovar a origem lícita, sob pena de sua apreensão nos termos do art. 241 do Decreto nº 3.665/2000.
Art. 7º A transferência de propriedade de simulacro está sujeita à análise e autorização da DFPC.

Seção III
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 8º Os simulacros fabricados no País ou importados deverão apresentar as seguintes identificações:
I – nome ou marca do fabricante;
II – nome ou sigla do país de origem; e
III – número de série.

Capítulo IV
DAS ARMAS DE PRESSÃO

Seção I
DA FABRICAÇÃO
Art. 9º A fabricação de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola fica condicionada a autorização do Comando do Exército, nos termos do art. 42 do R-105.
Art. 10. As armas de pressão não serão submetidas a avaliação técnica.

Seção II
DA AQUISIÇÃO
Art. 11. As armas de pressão poderão ser adquiridas no comércio especializado, diretamente de fabricante nacional ou por importação.
§ 1º No comércio especializado, somente poderão ser adquiridas armas de pressão de uso permitido, assim consideradas as de calibre igual ou inferior a 6 (seis) mm, nos termos do art 17, IV, do R-105.
§ 2º A aquisição de armas de pressão diretamente do fabricante nacional ou por importação está sujeita a autorização prévia da DFPC.
§ 3º Apenas colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exército, bem como os órgãos, empresas ou entes públicos poderão adquirir armas de pressão de uso permitido ou restrito diretamente do fabricante ou por importação.
Art. 12. O comerciante recolherá do adquirente cópia da carteira de identidade e o
comprovante de residência ou cópia do cartão de CNPJ, no caso de pessoas jurídicas, mantendo-os à disposição da fiscalização pelo prazo de 5 anos.
Art. 13. O adquirente de arma de pressão deverá possuir no mínimo 18 anos de idade, exceto se atirador registrado no Exército.

Seção III
DA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO
Art. 14. À importação, exportação e realização do desembaraço alfandegário de armas de pressão, adquiridas por pessoas físicas ou jurídicas, aplicam-se as disposições do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e normas complementares.

Seção IV
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 15. As armas de pressão fabricadas no País ou importadas deverão apresentar as
seguintes identificações:
I – nome ou marca do fabricante;
II – nome ou sigla do País; e
III – número de série.


Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. No caso de perda, extravio, furto ou roubo dos produtos descritos no art. 2º desta Portaria, caberá ao proprietário informar a unidade policial mais próxima para lavratura da ocorrência.
Art. 23. É vedada a fabricação, venda, comercialização e importação de armas de brinquedo.
Art. 24. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Portaria, os lançadores de projéteis tais como “paintball” e “airsoft”.
Art. 25. No caso de descumprimento das presentes normas, aplica-se o disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Art. 26. Os casos não previstos nestas normas serão submetidos à apreciação do Chefe do Departamento Logístico.


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PORTARIA N º 02-COLOG, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010.

Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.826/03 e o art. 50, IV, do Decreto nº 5.123/04 sobre réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão, e dá outras providências.

Seção II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para aplicação destas normas são estabelecidas as seguintes definições:

I – réplica ou simulacro de arma de fogo: para fins do disposto no art. 26 da Lei 10.826/03 é um objeto que visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza; e

II – arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica no emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola.

Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Portaria, os lançadores de projéteis de plástico maciços (airsoft) e os lançadores de projéteis de plástico com tinta em seu interior (paintball).

CAPÍTULO III

DAS ARMAS DE PRESSÃO



Seção I
DA FABRICAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO
Art. 8º A fabricação e a exportação de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, ficam condicionadas à autorização do Exército, nos termos do R-105.
Seção II
DO COMÉRCIO
Art. 9º A aquisição de arma de pressão, de uso permitido ou restrito, ocorrerá mediante as condições estabelecidas no R-105 e legislação complementar no que se refere ao comércio de produtos controlados.

§ 1º As armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, bem como as armas de pressão por ação de mola de uso restrito, somente poderão ser adquiridas por pessoas naturais ou jurídicas registradas no Exército.

§ 2º A aquisição na indústria será autorizada pela DFPC, mediante requerimento encaminhado por intermédio da Região Militar (RM) onde o requerente está registrado.

§ 3º A aquisição de armas de pressão de uso permitido no comércio será autorizada pela RM responsável pelo registro do requerente.


Art. 10. O fabricante, o comerciante ou o importador deverá manter, à disposição da fiscalização militar, os seguintes dados do produto e do adquirente de armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, bem como de armas de pressão por ação de mola de uso restrito, pelo prazo de 5 (cinco) anos:

I – dados do produto: descrição, modelo (quando disponível), fabricante, país de origem, documento do Exército que autorizou a aquisição e nº e data do CII para os produtos importados.

II – dados do adquirente: nome, endereço, cópia do CPF ou CNPJ e nº do registro (CR ou TR).

Art. 11. O adquirente de arma de pressão por ação de gás comprimido deverá possuir no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 81, I, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sob pena de o comerciante incidir no crime previsto no art. 242 da mesma lei.

Seção III
DA IMPORTAÇÃO
Art. 12. A importação de arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola ocorrerá mediante as condições estabelecidas no R-105 e legislação complementar.

Parágrafo único. As armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, e as armas de pressão por ação de mola de uso restrito, somente poderão ser importadas por pessoas naturais ou jurídicas registradas no Exército.

Seção IV
DO TRÁFEGO
Art. 13. A guia de tráfego para o trânsito de armas de pressão por ação de gás comprimido e armas de pressão por ação de mola de uso restrito, será necessária em qualquer situação.

§1º Quando se tratar de armas de pressão por ação de mola de uso permitido, a guia de tráfego somente será exigida na saída da fábrica ou ponto de entrada no País, conforme previsto no art. 10 do R-105;

§2º O portador de arma de pressão por ação de mola de uso permitido deverá sempre conduzir comprovante da origem lícita do produto.

§3º A arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola não poderá ser conduzida ostensivamente sob pena de configurar infração administrativa prevista no R-105.

Art. 14. A guia de tráfego terá prazo e abrangência territorial nas mesmas condições previstas para os colecionadores, atiradores e caçadores.

Seção V
DA UTILIZAÇÃO
Art. 15. A utilização de armas de pressão por ação de gás comprimido e de armas de pressão por ação de mola de uso restrito, para a prática de tiro desportivo ou recreativo, só pode ocorrer em locais autorizados para o exercício da atividade.

Art. 16. Os locais, tais como estandes e clubes, onde sejam utilizadas armas de pressão por ação de gás comprimido e as armas de pressão por ação de mola de uso restrito devem estar registrados.

Art. 17. As armas de pressão por ação de gás comprimido e as armas de pressão por ação de mola de uso restrito devem estar apostiladas no registro do proprietário.

Parágrafo único. As armas de pressão por ação de mola de uso permitido de colecionador, atirador ou caçador deverão estar apostiladas no seu registro.

Seção VI
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 18. As armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola tipo airsoft fabricadas no País ou importadas devem apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente ou vermelho “vivo” a fim de distingui-las das armas de fogo.
Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de armas de brinquedo, nos termos do art. 26 da Lei 10.826/03.

Art. 20 O proprietário de arma de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito e de arma de pressão por ação de mola de uso restrito, adquirida antes da vigência destas normas, deve obter o registro no Exército para adequar-se ao previsto no § 1º do art. 9º desta portaria.


(AS INFORMAÇÕES ACIMA, ASSIM COMO AS REGRAS E NORMAS, PODEM SOFRER ALTERAÇÕES DE ACORDO COM AS NECESSIDADES, DEVENDO O PARTICIPANTE FICAR ATENTA A ELAS)

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